Processo 1022234-87.2025.4.01.3307
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022234-87.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES - SP486109 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, importante frisar ainda a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nessa senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao mérito, a parte autora sustenta na inicial que celebrou contrato de financiamento em 22/05/2023 (Contrato nº 8.7877.1699976-9), com pacto de alienação fiduciária em garantia no SFH, tendo por objeto a aquisição de um terreno. Após sustentar a existência de relação de consumo e possibilidade de revisão judicial do contrato, mormente quando se tem em conta o princípio da função social dos contratos e os direitos sociais elencados na Constituição Federal, especialmente o de moradia, requereu: “3. A declaração de inexistência do débito referente às tarifas bancárias cobradas indevidamente, quais sejam: a) Seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Seguro por Danos Físicos no Imóvel (DFI) – R$ 32,22; b) Tarifa de Serviços Administrativos (TA) – R$ 4.169,79. Incluindo os juros eventualmente decorrentes destes que estejam embutidos nas parcelas do financiamento; 4. Requer o recálculo do valor das parcelas do financiamento, com a exclusão integral do valor correspondente ao seguro prestamista, bem como dos encargos financeiros incidentes sobre tal quantia, apurando-se, ao final, o valor correto a ser efetivamente financiado e pago pelo consumidor, com a devida readequação do saldo devedor 5. A condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;” A autora instruiu a inicial com cópia do contrato celebrado com a CEF e planilhas. A despeito dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, não ficou demonstrada a abusividade alegada. Conforme avistável no contrato, os termos do ajuste foram apresentados de maneira clara no quadro constante do item B (ID 2222820644), que indica o valor do empréstimo e valor líquido, valor da prestação, número de parcelas, data de liberação, taxa efetiva mensal e anual, entre outros. Assim, como se extrai das cláusulas do contrato, restou claro à parte autora os valores do empréstimo concedido e das prestações a serem pagas, bem como a forma de amortização. No que diz respeito às taxas de administração e seguro, cuja previsão também está aclarada no referido quadro do contrato, cumpre destacar que há previsão legal para sua cobrança. Inclusive, conforme salientado pela CEF, a contratação do seguro habitacional é obrigatória, conforme Lei 11.977.…
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