Processo 1022241-57.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1022241-57.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022241-57.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SAULO FAUSTINO DA COSTA MIRANDA, TATIELE DA SILVA TAMAROSSI MIRANDA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos etc. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais submetida ao rito do Juizado Especial Cível, ajuizada por Saulo Faustino da Costa Miranda e Tatiele da Silva Tamarossi Miranda em face de LATAM Airlines Group S.A. (TAM Linhas Aéreas S.A.) Alegam os autores terem adquirido passagens aéreas para o trecho Porto Seguro (BPS) – Cuiabá (CGB), com conexão em Brasília (BSB), operado pela demandada. Sustentam que o voo de retorno (LA 3709), agendado para 10/04/2026 às 17h25, foi cancelado no momento do embarque, resultando em reacomodação apenas para o dia seguinte e em um atraso superior a 13 (treze) horas na chegada ao destino. Pleiteiam indenização por danos morais no importe total de R$ 16.000,00. A requerida apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, opôs-se ao "Juízo 100% Digital" e requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) c/c Tema 1.417 do STF. No mérito, alegou que o cancelamento se deu por imperiosa "readequação da malha aérea" (excludente de responsabilidade) e que prestou a devida assistência material (fornecimento de hotel e alimentação), o que descaracterizaria o dever de indenizar, tratando-se os fatos de mero aborrecimento. Em audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo, pugnando ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide. O feito encontra-se, pois, maduro para julgamento, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1. Da Oposição ao Juízo 100% Digital A empresa requerida manifestou recusa à tramitação do feito sob a égide do "Juízo 100% Digital", alegando risco de perda de prazos e dificuldades operacionais. A irresignação não merece guarida. O microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A tramitação por meios eletrônicos não é uma faculdade submetida ao arbítrio injustificado das partes, mas sim uma diretriz de modernização e eficiência imposta pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Tratando-se a ré de empresa de grande porte, dotada de robusta assessoria jurídica e plena capacidade tecnológica, inexiste demonstração de cerceamento de defesa que justifique a exceção ao fluxo digital. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.560.244/RJ) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia inscrita no Tema 1.417, em demanda na qual companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais “em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada”. Naquele leading case , a questão submetida ao regime da repercussão geral foi explicitamente delimitada nos seguintes termos: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre transporte aéreo, constantes do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, consideradas, ainda, as garantias de…

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