Processo 1022248-02.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022248-02.2021.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Compromisso] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DARTHAYAN NASCIMENTO SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LANNING PIRES AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSISTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA - CNPJ: 08.734.721/0001-37 (AGRAVANTE), RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANO CORREA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E JULGOU PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE ID N. 364908893. E M E N T A ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira. Súmula 481 do stj. Ausência de faturamento e saldos bancários reduzidos. Insuficiência. Existência de expressivo acervo patrimonial. Ativo imobilizado multimilionário. Incompatibilidade com a alegada miserabilidade jurídica. Deserção recursal. Não recolhimento do preparo após indeferimento da benesse. Agravo interno sem efeito suspensivo. Pedido tardio de parcelamento das custas. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Adequação ex officio da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Tema 1.076 do stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e, posteriormente, reconheceu a deserção da apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a agravante comprovou efetiva impossibilidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) verificar a regularidade do reconhecimento da deserção recursal após o não recolhimento do preparo; e (iii) analisar a admissibilidade do pedido subsidiário de parcelamento das custas formulado apenas em sede de agravo interno. III. Razões de decidir: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, inexistindo presunção legal de hipossuficiência. 4. A mera demonstração de ausência de faturamento recente, saldos bancários reduzidos ou dificuldades operacionais transitórias não afasta a conclusão de capacidade econômica quando evidenciado patrimônio empresarial expressivo, com ativo total superior a R$ 7 milhões e relevante acervo de bens imobilizados. 5. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não suspende automaticamente o prazo para recolhimento do preparo recursal, ausente atribuição de efeito suspensivo. 6. O pedido de parcelamento das custas processuais formulado apenas após o reconhecimento da deserção caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 7. A verba honorária sucumbencial deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor…
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