Processo 1022249-59.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022249-59.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUCELINA ROSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A DESTINATÁRIO(S): LUCELINA ROSA DE OLIVEIRA LUCAS GUERRA FERNANDES - (OAB: GO40361-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457919051) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022249-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5093737-54.2025.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUCELINA ROSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022249-59.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Minaçu/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade proposta por Lucelina Rosa de Oliveira em face do referido ente autárquico. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, sob o argumento de que, embora a parte autora estivesse formalmente vinculada a um Regime Próprio de Previdência Social, as contribuições previdenciárias foram repassadas diretamente ao Regime Geral de Previdência Social. No mérito, o juízo de origem baseou-se no laudo pericial judicial, o qual atestou que a segurada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais, em decorrência de sequelas de paralisia infantil e alterações degenerativas ortopédicas. Por conseguinte, condenou a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (03/10/2024), com a antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social alega, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal, sustentando que a parte autora é servidora pública municipal filiada a Regime Próprio de Previdência Social. No mérito, argumenta que a incapacidade laborativa da segurada é preexistente ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social, destacando que o laudo pericial fixou a Data de Início da Incapacidade em 19/03/2018. Defende a aplicação da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização e do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito. Contrarrazões apresentadas, nas quais Lucelina Rosa de Oliveira defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que, a despeito de ocupar cargo público, suas contribuições previdenciárias sempre foram vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, conforme comprovam os contracheques anexados aos autos. Quanto ao mérito, sustenta que suas moléstias possuem…
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