Processo 1022249-73.2022.4.01.3400
TRF1 • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022249-73.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:KELLVER PAULO OLIVEIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO SENA SANTOS - SP400515-A DESTINATÁRIO(S): KELLVER PAULO OLIVEIRA SANTANA MARCOS PAULO SENA SANTOS - (OAB: SP400515-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988092) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022249-73.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022249-73.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:KELLVER PAULO OLIVEIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO SENA SANTOS - SP400515-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1022249-73.2022.4.01.3400 AGRAVANTE: KELLVER PAULO OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno oposto por KELLVER PAULO OLIVEIRA SANTANA contra decisão monocrática que deu provimento às apelações dos agravados, julgando improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568 do STJ e nos arts. 926 e 932 do CPC, sustentando que a controvérsia não se encontra pacificada e demanda apreciação pelo órgão colegiado, sob pena de violação ao princípio da colegialidade. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a ilegalidade procedimental verificada no certame, substituindo indevidamente a banca examinadora na análise do prejuízo experimentado pelo candidato, em hipótese que deveria se restringir ao controle de legalidade do procedimento administrativo. Aduz, ainda, que houve violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, uma vez que o tempo mínimo de dez minutos por estação, expressamente previsto no edital do certame, não foi observado, caracterizando ilegalidade formal apta a ensejar a intervenção judicial. Argumenta também a ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que a realização das provas em tempo inferior ao previsto submeteu o agravante a condições desiguais em relação aos demais candidatos, defendendo que a reaplicação das etapas afetadas constitui a única medida capaz de restabelecer a legalidade e a igualdade no certame. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1022249-73.2022.4.01.3400 AGRAVANTE: KELLVER PAULO OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: INSTITUTO…
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