Processo 1022250-87.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022250-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYKON JOSE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:ITAIPU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO AUGUSTO DE SOUZA NOGUEIRA - PR41538, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI - PR56621-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) ITAIPU JULIANO AUGUSTO DE SOUZA NOGUEIRA - (OAB: PR41538) LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI - (OAB: PR56621-A) MAYKON JOSE ALVES EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459635820) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022250-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022250-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYKON JOSE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:ITAIPU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO AUGUSTO DE SOUZA NOGUEIRA - PR41538, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI - PR56621-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022250-87.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Maykon José Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da ITAIPU Binacional e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que o eliminou de processo seletivo externo para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva regido pelo Edital nº 1011/2023 – ITAIPU. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que foi eliminado do certame por não ter transcrito, na folha de respostas, a frase constante do caderno de provas destinada à eventual realização de exame grafotécnico. Argumenta que tal exigência configuraria excesso de formalismo, uma vez que sua identificação no certame já teria sido assegurada por outros meios, como assinatura da lista de presença, assinatura do cartão-resposta, coleta de biometria e fotografia constante do gabarito. Em sede de contrarrazões, a ITAIPU Binacional defende a manutenção da sentença, afirmando que a eliminação do candidato resultou de ato imputável exclusivamente ao próprio apelante, consistente no descumprimento de exigência editalícia clara e previamente estabelecida. Por sua vez, o CEBRASPE, também em contrarrazões, sustenta a correção da sentença, afirmando que a eliminação decorreu do descumprimento de regra expressa do edital, a qual determinava a eliminação automática do candidato que deixasse de transcrever a frase constante da folha de respostas para eventual exame grafotécnico. Argumenta que o edital constitui a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, e que a flexibilização da regra…
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