Processo 1022252-14.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022252-14.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022252-14.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDETE MARTINS PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A DESTINATÁRIO(S): VALDETE MARTINS PEREIRA RODRIGUES SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - (OAB: GO42966-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457900175) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022252-14.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5763353-04.2024.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDETE MARTINS PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022252-14.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora, VALDETE MARTINS PEREIRA RODRIGUES, o benefício de aposentadoria por idade rural. A sentença recorrida reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, fundamentando que a autora implementou a idade mínima (nascida em 05/04/1969) e comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior a 180 meses. O termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 16/05/2024. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a reforma do julgado, alegando, em síntese: a) a existência de recolhimentos urbanos da autora como contribuinte individual entre 2022 e 2023, o que descaracterizaria a condição de segurada especial; b) a existência de vínculos urbanos do cônjuge, indicando que a atividade rurícola não era indispensável à subsistência do núcleo familiar; e c) a ausência de início de prova material contemporânea suficiente para abranger todo o período de carência exigido. A parte autora apresentou contrarrazões, rebatendo as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que os recolhimentos pontuais e a qualificação do cônjuge não afastam a realidade do labor campesino comprovada nos autos. Os autos foram remetidos a este Tribunal. Houve tentativa de conciliação, restando infrutífera ante a ausência de proposta por parte do INSS. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022252-14.2025.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho campesino em regime de economia familiar pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, além do requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, conforme art. 48, §1º, da mesma lei. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao…

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