Processo 1022262-44.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1022262-44.2025.8.11.0041. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por TEMPORADA CUIABANA PARTICIPAÇÕES LTDA, representada por RUTHE BISPO SALES, em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. (CASAS PERNAMBUCANAS). Alega a parte autora que, em 09/10/2023, compareceu à loja física da ré no Shopping Pantanal, em Cuiabá, para adquirir enxoval para sua casa de temporada. Efetuou o pagamento via PIX no valor de R$ 1.025,88. Contudo, a requerida alegou que o valor teria sido estornado pelo sistema e impediu a retirada das mercadorias. A autora comprovou, mediante extrato bancário, que o valor foi efetivamente debitado e não estornado. Narram que, por mais de um ano e meio, tentaram a resolução administrativa (lojas físicas em Cuiabá e SP, Procon e Consumidor.gov), sem êxito. Pugnam pela restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 192767338), alegando, em síntese, que o valor não ingressou em seu sistema e que a responsabilidade seria da instituição bancária. Sustentou a inexistência de danos morais, configurando o fato mero dissabor. Houve réplica (ID 200267916). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. As custas processuais foram integralmente recolhidas (ID 239839898). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e de fato, estando esta última suficientemente provada por documentos. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova. A relação é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A inversão do ônus da prova foi deferida no ID 191329998, cabendo à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras. Do Dano Material. A parte autora colacionou o comprovante de transação PIX (ID 189603941) e o extrato bancário (ID 189603953), que demonstram de forma inequívoca o destino do numerário ao CNPJ da requerida na data dos fatos. A requerida, por sua vez, limitou-se a negar o recebimento em seus sistemas internos, sem apresentar qualquer documento contábil ou log bancário que comprovasse a recusa ou o estorno da operação. Diante da responsabilidade objetiva do fornecedor e da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Do Dano Moral. No tocante ao dano moral, este resta configurado por dois pilares: O constrangimento e o descaso: A autora foi impedida de levar produtos já pagos, sofrendo o ônus de provar na hora o pagamento, sem suporte da loja. A Teoria do Desvio Produtivo: As provas documentais (IDs 189603956 a 189603966) revelam uma via crucis de mais de 18 meses. A autora buscou a solução em duas capitais diferentes, utilizou canais de WhatsApp, protocolos internos e órgãos de proteção ao consumidor (Procon/Consumidor.gov), recebendo respostas evasivas ou promessas não cumpridas. A perda injusta do tempo útil do consumidor para resolver problema causado exclusivamente pelo fornecedor ultrapassa o "mero aborrecimento", ferindo a dignidade da pessoa humana. Quanto ao valor, sopesando a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e o tempo de espera (mais de um ano e meio), fixo a indenização em R$…
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