Processo 1022265-52.2021.4.01.3500
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022265-52.2021.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UBIRAJIBA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO20517-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): UBIRAJIBA LOPES LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - (OAB: GO20517-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462832779) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022265-52.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022265-52.2021.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UBIRAJIBA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO20517-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022265-52.2021.4.01.3500 EMBARGANTE: UBIRAJIBA LOPES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma do E. TRF-1, que não acolheu a pretensão de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário pela tese da revisão da vida toda. Nas razões recursais, o embargante alega a existência de obscuridade no julgado, sustentando a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo e trânsito em julgado do Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal e da ADI n. 2111, os quais aduz estarem pendentes de análise de modulação de efeitos após pedido de vista. Defende a tese de que a regra de transição possui natureza jurídica relativa e não cogente, devendo ser assegurado o direito ao melhor benefício quando a regra definitiva for mais vantajosa. Intimado o INSS para apresentação de contrarrazões. É o relatório ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022265-52.2021.4.01.3500 EMBARGANTE: UBIRAJIBA LOPES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.111/DF, fixou a tese de julgamento que sepultou, de forma definitiva, a denominada tese da Revisão da Vida Toda. Restou expressamente reconhecido o caráter cogente e de observância obrigatória da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, afastando-se em absoluto a possibilidade de opção, pelo segurado, pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que esta lhe seja financeiramente mais benéfica. A alegação de que o processo deve permanecer suspenso carece de amparo jurídico e dogmático. A tese fixada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante imediato, operando o overruling automático do entendimento firmado na via do controle difuso. O julgamento do tema encontra-se integralmente encerrado no âmbito do Pretório Excelso,…
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