Processo 1022272-80.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022272-80.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022272-80.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Partilha] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [PRISCILLA KAREN MOREIRA JUNG - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLIANE DA CONCEICAO SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CRISTIAN DAMACENA SEBOLD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): CARLIANE DA CONCEICAO SOUSA. AGRAVADO(S): CRISTIAN DAMACENA SEBOLD. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FATURAMENTO BRUTO E RENDA LÍQUIDA. CUSTOS OPERACIONAIS INDISPENSÁVEIS. PROVA DA INSUFICIÊNCIA. ACESSO À JURISDIÇÃO. TEMA 1.178 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Presentes, portanto, elementos suficientes para preservar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o faturamento bruto de trabalhador autônomo pode servir de critério objetivo e exclusivo para o indeferimento da gratuidade; (ii) verificar se a demonstração de custos operacionais vultosos e encargos de subsistência básica comprova a hipossuficiência técnica para suportar custas processuais de elevado valor. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural possui natureza relativa e, nos termos do Tema 1178 do STJ, o indeferimento da benesse demanda a existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira, vedada a utilização de parâmetros puramente objetivos ou matemáticos. 4. No exercício da atividade autônoma, a receita bruta não se confunde com o lucro ou renda líquida, sendo imperativo deduzir os custos operacionais indispensáveis à manutenção da fonte geradora de receita, como insumos profissionais e locação de espaço comercial. 5. A exigência de prova negativa absoluta acerca da inexistência de renda configura ônus excessivo, incompatível com o direito fundamental de acesso à justiça. 6. A desproporção entre o montante das taxas judiciárias e a liquidez mensal da parte após o adimplemento de suas obrigações essenciais configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, impondo-se a concessão do benefício para salvaguardar o mínimo existencial e a inafastabilidade da jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É vedado o indeferimento da gratuidade judiciária com base exclusiva no faturamento bruto de profissional autônomo, devendo a análise de hipossuficiência considerar a renda líquida após a dedução de custos operacionais essenciais. 2. Constatada a insuficiência de recursos para suportar custas processuais vultosas sem prejuízo do sustento ou da atividade profissional, a concessão da assistência jurídica integral é medida impositiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…

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