Processo 1022276-33.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022276-33.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022276-33.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA] Parte(s): [JOSE CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), NEUSA FATIMA ANTKIEWICZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GAUCHINHO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 20.912.228/0001-65 (APELADO), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEX ALMEIDA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), NEUSA FATIMA ANTKIEWICZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GAUCHINHO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 20.912.228/0001-65 (APELANTE), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DE JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA E PROVEU PARCIALMENTE O DE GAUCHINHO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO DE QUALIDADE - GARANTIA LEGAL - FRUSTRAÇÃO DOS REPAROS - RESCISÃO CONTRATUAL - RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO BEM - DANOS MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - TAXA SELIC - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelações cíveis interpostas reciprocamente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para rescindir contrato de compra e venda de veículo usado, determinar a restituição dos valores pagos com retenção de 30% em razão da utilização do bem e condenar a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. A fornecedora suscita nulidades processuais e, no mérito, impugna a caracterização do vício, a rescisão contratual, os danos morais e requer a aplicação da Taxa Selic. O consumidor pretende afastar a retenção de 30%, obter ressarcimento de despesas com retífica do motor realizadas após a sentença e majorar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de saneamento e por julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se a fornecedora responde pelos vícios apresentados em veículo usado e se estão presentes os requisitos para a rescisão contratual; (iii) determinar se é legítima a retenção de parte dos valores restituídos em razão da fruição do bem; (iv) definir se o pedido de ressarcimento de despesas posteriores à sentença pode ser conhecido em grau recursal e se o valor da indenização por danos morais deve ser alterado; e (v) estabelecer o índice aplicável aos consectários legais após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de saneamento porque as partes, intimadas para especificação de provas, permaneceram inertes, sendo suficiente o conjunto documental para o julgamento antecipado da lide. 4 - Rejeita-se a alegação de julgamento ultra petita, pois a teoria do desvio produtivo constitui apenas fundamento jurídico utilizado para qualificar fatos…

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