Processo 1022278-87.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1022278-87.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: ADAEL MANOEL DA SILVA, NADIR MANOEL DA SILVA, ASAEL COSTA SILVA e JOATHAM COSTA DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A INTERESSADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da requerente. No caso, verificando-se o permissivo legal (art. 98, §6º, CPC), bem como a difícil situação financeira enfrentada pelo agravante, conclui-se que faz jus ao parcelamento das custas em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADAEL MANOEL DA SILVA, NADIR MANOEL DA SILVA, ASAEL COSTA SILVA e JOATHAM COSTA DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São Félix do Araguaia/MT, Dra. Laís Paranhos Pita, que, nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 1002592-29.2024.8.11.0017, ajuizada em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A (com pedido de retificação do polo passivo para COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU), indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou que os autores procedessem ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que são pequenos agricultores e produtores rurais de subsistência, residindo em área rural de difícil acesso no interior do Estado, o que justifica a dificuldade na obtenção de documentos digitais e extratos bancários complexos exigidos pelo magistrado de primeiro grau. Argumentam que a decisão agravada viola a presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, uma vez que apresentaram declarações de pobreza, comprovantes de isenção de Imposto de Renda dos últimos três exercícios e fatura de energia elétrica de classificação rural com valor módico, elementos que seriam suficientes para demonstrar a vulnerabilidade econômica. Aduzem que a exigência de holerites e carteira de trabalho é incompatível com a atividade de agricultura familiar, cujos rendimentos são sazonais e informais. Por fim, apontam o perigo de dano irreparável em razão da ameaça de extinção prematura do feito originário caso as custas não sejam recolhidas. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e obstar o cancelamento da distribuição e, no mérito, o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça integralmente (Id. 369618850). É o relatório. Decido. Verifica-se a possibilidade do julgamento monocrático do Recurso, à luz do Verbete Sumular 568 do STJ, segundo o qual “o…
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