Processo 1022280-57.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022280-57.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022280-57.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MAKELLEN PRADO MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FUAD JARRUS FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.040.481/0001-82 (AGRAVADO), JORGE LUIS ZANON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NELSON PEDROSO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONCRETA. LEILÃO JÁ REALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara de Juína que, em Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2016, indeferiu pedido de designação de audiência de conciliação, rejeitou impugnação à reiteração da nomeação do leiloeiro oficial Wellington Martins Araújo e manteve o calendário de leilões designados para os dias 22/05/2026 e 29/05/2026. O agravante requereu a reforma da decisão, com realização de audiência de conciliação, suspensão dos atos expropriatórios e nomeação de leiloeiro diverso. A antecipação da tutela recursal foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o dever judicial de estimular a autocomposição impõe a designação de audiência de conciliação em execução de título extrajudicial em fase avançada de expropriação; (ii) estabelecer se leilões negativos e tentativa frustrada de venda direta justificam, por si sós, a substituição do leiloeiro oficial reiteradamente nomeado. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de promover a autocomposição, previsto nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, não impõe obrigação absoluta e irrestrita de designar audiência de conciliação em qualquer circunstância processual. O princípio da cooperação deve ser interpretado em conjunto com os princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da economia processual, de modo que não autoriza a paralisação indefinida da execução em busca de composição que pode não se concretizar. A tramitação da execução desde 2016, já em fase avançada e sem manifestação anterior das partes quanto a efetivo interesse na autocomposição, justifica o indeferimento da audiência de conciliação. A ausência de audiência específica não impede que as partes busquem composição extrajudicial e submetam eventual acordo à homologação judicial. O leiloeiro oficial atua como auxiliar da Justiça e profissional de confiança do Juízo, exercendo múnus público na prática dos atos necessários à alienação judicial. O insucesso de praças anteriores ou a desistência de eventuais proponentes não demonstram, por si sós, desídia, imperícia, negligência ou atuação inadequada do leiloeiro. A substituição do leiloeiro somente se justifica diante de fato capaz de abalar a confiança do Juízo ou comprometer a regularidade, a eficiência ou a transparência dos…

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