Processo 1022281-16.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022281-16.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1022281-16.2026.8.11.0041 Requerente: MORGANA MOREIRA MOURA Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos, etc. MORGANA MOREIRA MOURA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi protocolada sob o id nº 230814895, acompanhada dos documentos de id nº 230814900 (contrato) e id nº 230814901 (laudo pericial particular), tendo a autora requerido, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação pelo juízo 100% digital e a inversão do ônus da prova. Narra que em 27 de setembro de 2025, celebrou com o requerido Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 392057257, para financiamento de veículo (Renault Kardian Premiere Edition 1.0 TCE EDC, ano/modelo 2025/2025, no valor total financiado de R$ 141.268,05, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 4.030,40, com taxa de juros remuneratórios de 1,94% ao mês e 25,91% ao ano, mediante alienação fiduciária do bem em favor do requerido. Sustenta, em síntese, que: (i) o contrato adota o Sistema Price de amortização, o qual implicaria capitalização composta de juros (anatocismo), sem que tal metodologia tivesse sido expressamente pactuada, em violação à Súmula 539 do STJ e ao REsp Repetitivo nº 1.388.972/SC; (ii) caso os juros fossem calculados pelo denominado "Método Gauss" (juros simples/lineares), o valor da parcela seria de R$ 3.240,52, e não de R$ 4.030,40, gerando uma diferença de R$ 789,88 por parcela e um total de R$ 47.392,80 pagos a maior ao longo do contrato; (iii) as tarifas de Registro de Contrato (R$ 427,35) e de Cadastro (R$ 1.299,00), totalizando R$ 1.726,35, seriam ilegais e abusivas, devendo ser restituídas em dobro no importe de R$ 3.452,70; (iv) o proveito econômico total, com a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfaria o montante de R$ 98.238,30. Para embasar suas alegações, a autora juntou laudo pericial particular (id nº 230814901), elaborado por assistente técnico de sua confiança, no qual se procedeu à comparação entre o Sistema Price (juros compostos) e o denominado "Método Gauss" (juros simples), concluindo pela existência de cobrança excessiva. A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, qual foi indeferida e via de consequência, conforme se verifica do id nº 233010726, as custas judiciais iniciais foram integralmente recolhidas pela autora no valor de R$ 2.947,15 (Guia FUNAJURIS nº 06623, com vencimento em 06/05/2026). Citado, o requerido apresentou contestação (id nº 235657448), acompanhada dos seguintes documentos: CCB (id nº 235657457), extrato do contrato (id nº 235657461) e tela do sistema CETIP/gravame (id nº 235657465). Em sua defesa, o requerido arguiu, preliminarmente: (a) desinteresse na realização de audiência de conciliação; (b) impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, notadamente considerando que a autora declarou renda mensal de R$ 12.500,00 e patrimônio de R$ 700.000,00 na própria CCB. No mérito, sustentou: (i) a legalidade da capitalização de juros, expressamente prevista na CCB, em conformidade com a Súmula 541 do STJ; (ii) a inaplicabilidade do denominado "Método Gauss" como sistema de amortização financeira reconhecido;…

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