Processo 1022283-10.2020.4.01.3500
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022283-10.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMECE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO UMBUZEIRO DE CARVALHO - GO44632-A e FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA BORGES - GO69081 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) EMECE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI FABRICIO UMBUZEIRO DE CARVALHO - (OAB: GO44632-A) FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA BORGES - (OAB: GO69081) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988815) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022283-10.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022283-10.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMECE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO UMBUZEIRO DE CARVALHO - GO44632-A e FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA BORGES - GO69081 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022283-10.2020.4.01.3500 APELANTE: EMECE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO UMBUZEIRO DE CARVALHO - GO44632-A, FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA BORGES - GO69081 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por EMECE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve a improcedência dos pedidos, mas alterou de ofício o critério de fixação dos honorários advocatícios. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de observar a necessidade de prévio contraditório, ao introduzir fundamento novo não debatido pelas partes, configurando decisão-surpresa vedada pela legislação processual civil. Sustenta que tal conduta viola diretamente norma expressa do CPC, comprometendo a validade do julgado e impondo o reconhecimento da nulidade parcial da decisão embargada. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à vedação da reformatio in pejus, uma vez que a alteração de ofício do critério de fixação dos honorários agravou a situação do recorrente sem provocação da parte contrária, em afronta à jurisprudência consolidada. Argumenta também que houve omissão na análise das circunstâncias fáticas que justificaram a fixação dos honorários por equidade na origem, desconsiderando a ausência de proveito econômico mensurável e a natureza não patrimonial da demanda. Sustenta, ademais, a necessidade de manifestação expressa acerca de dispositivos legais tidos por violados, inclusive para fins de prequestionamento, apontando afronta a normas do Código de Processo Civil e a entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à vedação de decisão-surpresa, limites da devolutividade recursal e critérios de fixação de honorários advocatícios. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos…
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