Processo 1022285-76.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1022285-76.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALTER BRAND ISERHARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MOREIRA - RS57516 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por WALTER BRAND ISERHARD em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão e posterior anulação do ato de convocação/incorporação ao serviço militar obrigatório MFDV, o acolhimento de imperativo de consciência decorrente de convicção filosófica e política, a condenação da União à oferta de serviço militar alternativo e, subsidiariamente, caso indisponível a prestação alternativa, a expedição de Certificado de Dispensa da Prestação do Serviço Alternativo. Relata que é médico (CRM/RS nº 49.366) e que, após a conclusão do curso, adiou sucessivamente a prestação do serviço militar na condição de integrante do grupo MFDV para realizar residência médica em ortopedia e traumatologia. Afirma que, no ano de 2025, foi convocado para participar do serviço militar obrigatório para médicos, invocando o art. 4º da Lei nº 5.292/1967 (com redação dada pela Lei nº 12.336/2010), segundo o qual os concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso ou após a realização de residência médica/pós-graduação. Alega que, após sucessivos adiamentos ligados à formação/residência, foi convocado em 2025/2026 para apresentação/incorporação, com deslocamento para Porto Alegre/RS, e que exerce atividade assistencial contínua em hospitais, além de manter união estável, com companheira gestante. Afirma, ainda, ter apresentado requerimento administrativo em 04/03/2026 postulando serviço alternativo por escusa de consciência e ter encaminhado documentos médicos, sustentando que a Administração não teria apreciado especificamente o pleito de serviço alternativo. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas adimplidas – Id. 2241644954. Em decisão constante no id. 2241820670, a tutela antecipada foi concedida. A União apresentou contestação no id. 2251155517, defendendo a legalidade da convocação de médicos para o serviço militar obrigatório, com fundamento na Constituição Federal, na Lei nº 5.292/1967, na Lei nº 4.375/1964 e na Lei nº 12.336/2010. Alegou que o autor foi regularmente convocado, pois concluiu Medicina, adiou a prestação do serviço militar e somente invocou imperativo de consciência dois dias antes da data designada para apresentação. Sustentou que a declaração não gera direito automático ao serviço alternativo, cabendo à Administração verificar sua regularidade, seriedade e tempestividade. Defendeu, ainda, a inexistência de omissão administrativa, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a impossibilidade de substituição da Administração pelo Poder Judiciário e a necessidade de observância da isonomia em relação aos demais convocados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no id. 2253810719, na qual reiterou que a objeção foi apresentada antes da incorporação e que a Constituição Federal não estabelece prazo final para a invocação do imperativo de…
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