Processo 1022296-57.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022296-57.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022296-57.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457792239) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022296-57.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5012732-60.2020.8.09.0143 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022296-57.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5012732-60.2020.8.09.0143, indeferiu o pedido de processamento da execução da verba honorária nos próprios autos, sob o fundamento de que a pretensão deveria ser deduzida em autos apartados, a serem distribuídos por dependência, com fundamento no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, a fim de evitar tumulto processual e assegurar a adequada organização da fase executiva. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o agravante que a verba pleiteada não se confunde com honorários eventualmente omitidos na sentença transitada em julgado, porquanto se refere aos honorários advocatícios decorrentes da atuação profissional na fase de cumprimento de sentença, cuja previsão decorre expressamente do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende, assim, a inaplicabilidade do art. 85, § 18, do CPC ao caso concreto, por se tratar de hipótese diversa daquela em que há omissão do título judicial quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Aduz, ainda, que a exigência de ajuizamento em autos apartados afronta os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, por impor formalidade desnecessária e retardar a apreciação do pedido. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de que o pedido de fixação dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença seja processado e apreciado nos próprios autos executivos. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022296-57.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.…

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