Processo 1022299-34.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1022299-34.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1022299-34.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : BRENO GUEDES CASTILHO DA SILVA ADVOGADO(A) : THATIANE DOS SANTOS JULIACI (OAB MG177654) REQUERENTE : NILDA APARECIDA GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A) : THATIANE DOS SANTOS JULIACI (OAB MG177654) REQUERENTE : VINICIUS GUEDES CASTILHO DA SILVA ADVOGADO(A) : THATIANE DOS SANTOS JULIACI (OAB MG177654) REQUERENTE : PRISCILLA GUEDES CASTILHO DA SILVA ADVOGADO(A) : THATIANE DOS SANTOS JULIACI (OAB MG177654) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de fato encontra-se devidamente demonstrada por meio das provas documentais produzidas, não havendo necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O réu sustenta a ilegitimidade ativa dos requerentes, sob a alegação de que a proposta do plano de previdência indica apenas a Sra. NILDA APARECIDA GUEDES DA SILVA como beneficiária exclusiva do VGBL, ao passo que a demanda é proposta em conjunto com seus filhos, Srs. BRENO, VINÍCIUS e PRISCILLA . A preliminar deve ser rejeitada. A análise da legitimidade das partes deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme as afirmações deduzidas na petição inicial e a relação de direito material e processual que se estabeleceu no caso concreto. Na hipótese dos autos, embora a proposta de contratação do plano VGBL (Evento 1, DOCCOMPROV7, Página 6) indique a Sra. NILDA APARECIDA GUEDES DA SILVA como única beneficiária de 100% do saldo acumulado do participante falecido, constata-se que, no âmbito administrativo de apuração do ITCD, o próprio sistema eletrônico do ESTADO DE MINAS GERAIS procedeu ao lançamento do tributo indicando os filhos BRENO GUEDES CASTILHO DA SILVA , VINICIUS GUEDES CASTILHO DA SILVA e PRISCILLA GUEDES CASTILHO DA SILVA como os beneficiários e sujeitos passivos da obrigação tributária. Tal fato é corroborado de maneira clara pela Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD emitida pelo órgão fazendário estadual (Evento 1, DOCCOMPROV11, Página 3), na qual consta a divisão de 33,33% do valor da previdência privada para cada um dos referidos filhos na condição de beneficiários tributáveis, registrando-se a quota da viúva meeira Sra. NILDA como isenta ou não tributada sob a rubrica daquela parcela específica. Ademais, os documentos de arrecadação correspondentes ao ITCD foram emitidos em nome de PRISCILLA GUEDES CASTILHO DA SILVA (Evento 30, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV7), que realizou o pagamento e suportou financeiramente o desembolso dos valores cobrados pelo réu. Assim, resta evidente o liame de todos os autores com a situação jurídica debatida. A Sra. NILDA APARECIDA GUEDES DA SILVA possui legitimidade ativa pois é a real beneficiária do plano securitário de direito material e proprietária dos fundos que sofreram a exação indevida. A Sra. PRISCILLA GUEDES CASTILHO DA SILVA possui legitimidade ativa na qualidade de contribuinte que efetuou o pagamento do tributo indevido e sofreu o desfalque patrimonial imediato. Os Srs. BRENO GUEDES CASTILHO DA SILVA e VINICIUS GUEDES CASTILHO DA SILVA detêm legitimidade ativa em virtude de terem sido formalmente enquadrados pelo réu no lançamento administrativo tributário como sujeitos passivos…

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