Processo 1022303-08.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1022303-08.2019.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1022303-08.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1022303-08.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : EXPRESSO SANTA CLARA LTDA ADVOGADO(A) : IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG215756) ADVOGADO(A) : DIOGO MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG140312) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. ICMS. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA 1.125 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, com pedido de reconhecimento do direito à exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito à exclusão do ICMS próprio da base de cálculo das contribuições e à compensação dos valores indevidamente recolhidos após o trânsito em julgado, rejeitando o pedido relativo ao ICMS recolhido por substituição tributária. 3. O acórdão anteriormente proferido manteve a sentença e reconheceu a legitimidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em sede de admissibilidade recursal, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.125. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor correspondente ao ICMS-ST compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva e quais os efeitos temporais da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.258.842/RS (Tema 1.098 da repercussão geral), assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.125, firmou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 7. O entendimento adotado pelo STJ fundamenta-se na ratio decidendi do Tema 69 do STF, segundo a qual o ICMS não integra o conceito constitucional de receita ou faturamento, por constituir ingresso financeiro destinado ao repasse ao ente tributante, sem incorporação ao patrimônio do contribuinte. 8. O STJ reconheceu que substituídos e demais contribuintes ocupam posição jurídica equivalente quanto à incidência do ICMS, sendo indevida distinção fundada exclusivamente na técnica de arrecadação utilizada pelo Estado. 9. No julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1.125, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para adotar como marco temporal o dia 15/03/2017, em conformidade com a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR. 10. Como a presente ação foi ajuizada em 25/11/2019, a impetrante faz jus à exclusão do ICMS-ST destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores…

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