Processo 1022304-05.2023.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022304-05.2023.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022304-05.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DAY CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA GLORIA DE ASSIS - RS79079-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): DAY CONSTRUCOES LTDA MARIANA GLORIA DE ASSIS - (OAB: RS79079-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458639057) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022304-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041978-60.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DAY CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA GLORIA DE ASSIS - RS79079-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022304-05.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Day Construções LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação nº 1041978-60.2023.4.01.3300, ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar. Sustenta a agravante, em síntese, que participou do processo administrativo licitatório nº 21000008/2021 – SE/BA, na modalidade pregão eletrônico, promovido pela agravada, no qual se sagrou vencedora ao arrematar o objeto pelo valor de R$ 161.726,88, em 27/05/2021. Aduz, contudo, que foi desclassificada do certame sob o fundamento de suposta falsidade documental, em razão de, quando da verificação de seu quadro societário no SICAF, ter sido questionada a declaração de enquadramento no regime do Simples Nacional, ao argumento de que não faria jus ao tratamento diferenciado e favorecido previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Assevera que a decisão administrativa incorreu em equívoco ao desconsiderar que a agravante se enquadra na hipótese prevista no § 9º-A do art. 3º da referida lei complementar, bem como que seu sócio, Daniel, embora participe de outra pessoa jurídica, não exerce função de administrador, situação admitida pelo § 4º do mesmo dispositivo legal. Argumenta, ainda, que o processo administrativo instaurado para aplicação de sanções encontra-se maculado por nulidades. Alega, por fim, que o pedido de tutela de urgência foi indeferido sem o devido enfrentamento dos fundamentos deduzidos na inicial. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022304-05.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No mérito, não se vislumbram elementos…

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