Processo 1022311-51.2026.8.11.0041

TJMT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1022311-51.2026.8.11.0041
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ Processo: 1022311-51.2026.8.11.0041. REQUERENTE: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA REQUERIDO: VITOR BATISTA VIEIRA, EDNA GOMES VIEIRA, JOSE EMIDIO MARTINS JUNIOR, NOVA FRONTEIRA AGROPECUARIA LTDA, NATIVA AGRICOLA LTDA Recebido em Plantão Judiciário. Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, ajuizada por AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. em face de VITOR BATISTA VIEIRA, EDNA GOMES VIEIRA, JOSE EMIDIO MARTINS JUNIOR, NOVA FRONTEIRA AGROPECUARIA LTDA. e NATIVA AGRICOLA LTDA., qualificados nos autos. Sustenta a empresa autora que é credora da parte ré, em virtude de Cédula de Produto Rural que prevê a entrega de soja da safra 2025/2026. Informa a existência de ação de execução originária (Processo nº 1018980-61.2026.8.11.0041) em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Cuiabá, na qual foi deferido o arresto de grãos. Alega que, no cumprimento da diligência, constatou-se o depósito de vultosa quantidade de soja no Armazém Furacão em nome da empresa Marbo Agrícola Ltda., motivo pelo qual postula, em sede de plantão judiciário, a concessão de liminar para o arresto e remoção de 2.585.099 kg de soja em grãos. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre assentar que o regime de plantão judiciário possui competência estritamente excepcional e restrita, destinando-se unicamente à apreciação de matérias urgentes taxativamente previstas na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Da mesma forma que a Resolução indica as situações excepcionais que devem ser apreciadas, também estabelece vedações, entre elas a de revisão de decisões já proferidas pelo juiz natural ou plantonista anterior. Nesse sentido, expressamente dispõe o art. 1º, §1º, da referida Resolução: “O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame (...)” No caso em apreço, verifica-se que a pretensão ora deduzida pela parte autora já foi objeto de apreciação pelo juízo natural da causa nos autos da Ação de Execução nº 1018980-61.2026.8.11.0041. Com efeito, da análise detida dos documentos acostados, especialmente a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá (Id. 230827724), extrai-se que a informação relativa ao depósito dos grãos em nome da empresa Marbo Agrícola Ltda. foi devidamente levada ao conhecimento daquela magistrada, constando, inclusive, de forma expressa no relatório do decisum. Ademais, denota-se que, após o exame dos fundamentos expostos pela credora, a tutela de urgência foi deferida apenas em parte, tendo a magistrada de origem determinado o arresto nos armazéns indicados, contudo, sem fazer constar expressa determinação de constrição sobre os grãos depositados especificamente em nome da referida terceira (Marbo). Desta forma, evidencia-se que a matéria foi submetida ao crivo do juiz natural, que entregou a prestação jurisdicional de urgência nos limites que entendeu pertinentes àquele momento processual. Nesse contexto, não cabe a este juízo plantonista revisar, modificar ou ampliar a decisão proferida pelo juízo natural da causa, sob pena de indevida ingerência e usurpação de competência funcional. É cediço que o plantão judiciário destina-se ao exame de questões novas, urgentes e perante a impossibilidade de apreciação pelo juízo ordinário, não podendo servir como instância revisora de atos judiciais já praticados ou para suprir…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados