Processo 1022311-77.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022311-77.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022311-77.2026.8.13.0079/MG AUTOR : VANILDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379) ADVOGADO(A) : TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VANILDA DE OLIVEIRA  em face do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Alega a parte autora, em síntese, que foi impedida de contratar crédito em razão da existência de negativação promovida pela ré, na data de 23/04/2024, no valor de R$10.512,72, referente ao contrato de n° 64095807/104561575. Sustenta desconhecer a origem do débito, e diz que jamais foi notificada acerca de qualquer ato de cobrança, ou cessão de créditos em favor da parte ré. Defende a irregularidade do apontamento, e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos decorrentes de evento de consumo. Requer, nestes termos, a concessão de tutela de urgência para imediata baixa do apontamento. Pede a declaração de inexigibilidade do débito objeto de negativação, a exclusão definitiva do apontamento, e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) A certidão de triagem aponta a necessidade de atualização do documento de identidade da parte autora. No entanto, diante da ausência de indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema 1.198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), dispensa-se a apresentação de novo documento. Ademais, em que pese o apontamento de que o comprovante de negativação foi expedido em localidade diversa da residência da autora, a análise do documento permite verificar as características principais do débito impugnado, sendo desnecessária a substituição do documento. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC10 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC6   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.  DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito, o que se…

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