Processo 1022312-30.2025.4.01.4100

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1022312-30.2025.4.01.4100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022312-30.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. S. GUEDES EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO PETERLE - RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 e LUCIENE PETERLE - RO2760 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por A. S. Guedes Eireli em face de ato atribuído ao Superintendente Estadual do IBAMA em Rondônia, com pedido de declaração da nulidade do bloqueio lançado no sistema DOF e da suspensão das atividades do pátio industrial. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio do sistema DOF e a liberação integral de seu pátio industrial. Relata que, em 07/07/2025, sofreu um bloqueio cautelar no sistema sob a justificativa de "recebimento/emissão de DOFs ideologicamente falsos". A empresa argumenta que a autuação se baseou em suposições infundadas da fiscalização sobre vendas exclusivamente online sem entrega física, tese que teria sido refutada por vídeos demonstrando o trajeto real da madeira até o comprador. Informa que atendeu prontamente a solicitações de levantamento de estoque, protocolando planilhas retificadas em agosto de 2025 e reiterando pedidos de liberação, sem obter resposta da autoridade por mais de 20 dias. Ressalta que o bloqueio perdura há mais de 60 dias, inviabilizando a serragem, transporte e comercialização de madeira, o que ameaçaria a continuidade da empresa, o cumprimento de obrigações trabalhistas de seus funcionários e a execução de dois projetos de manejo que expirariam em dezembro de 2025. Adicionalmente, aponta que suas atividades no pátio industrial foram suspensas via Termo de Suspensão em setembro de 2025, embora a madeira considerada irregular já tenha sido integralmente retirada e doada pelo IBAMA em outubro de 2025, deixando o pátio limpo e amparado por licença de operação válida até março de 2026. Sustenta que o ato coator viola o direito líquido e certo da impetrante, configurando ilegalidade e abuso de poder por descumprimento do prazo de 30 dias para decisão em processos administrativos, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999. Argumenta que a omissão administrativa afronta os princípios constitucionais da eficiência, razoável duração do processo, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Indeferido o pleito liminar (ID 2234786918). O IBAMA requereu seu ingresso no feito (ID 2235556311). Informações da autoridade impetrada (ID 2247351395). Sustenta que não há direito líquido e certo, uma vez que a atuação da autarquia se pautou na legalidade estrita e no poder de polícia ambiental. Argumenta que o bloqueio é uma medida cautelar preventiva fundamentada em indícios robustos de irregularidades, como a venda de créditos virtuais sem a respectiva entrega física de madeira e a constatação de reincidência da empresa, que possui 23 processos administrativos e multas acumuladas superiores a R$ 2,4 milhões (em razão de reincidências). Ressalta que a regularização parcial do pátio não restabelece a confiabilidade sistêmica questionada por nota técnica e que demanda análise técnica aprofundada, pendente de instrução probatória no PAD (processos 02001.035785/2025-13 e correlatos). Detalha o…

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