Processo 1022313-09.2020.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022313-09.2020.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022313-09.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ISOPAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE SABOES E OLEOS PARAENSE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A e GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A DESTINATÁRIO(S): ISOPAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE SABOES E OLEOS PARAENSE LTDA - ME ALEX AGUIAR DA COSTA - (OAB: MA9375-A) ANDRE AGUIAR DA COSTA - (OAB: MA10720-A) GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - (OAB: MA9805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457326577) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022313-09.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022313-09.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ISOPAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE SABOES E OLEOS PARAENSE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A e GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022313-09.2020.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SJPA, pela qual concedeu parcialmente a segurança vindicada em mandado de segurança pela ISOPAR - Industria e Comercio de Sabões e Óleos Paraense LTDA - ME em face de ato imputado ao Delegado da Receita Federal em Belém, para declarar a ilegalidade da incidência das contribuições patronais (previdenciária, de terceiros e ao SAT/RAT) sobre verbas consideradas de natureza indenizatória da folha de salários: a) aviso prévio indenizado; b) salário dos 15 (quinze) dias antes da concessão do auxílio-doença/acidente; c) salário-maternidade; d) vale-transporte; e) auxílio-creche; e f) auxílio-educação; e para assegurar a compensação de créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Entendeu o juízo a quo que a impetrante não tinha interesse processual na demanda em relação às férias indenizadas e respectivo adicional de 1/3 (um terço), abono de férias, férias dobradas, porque o caráter indenizatório estava previsto na Lei n. 8.212/1991; denegou a segurança em relação ao terço constitucional de férias (RE n. 1.072.485/PR) e ao 13º salário, pelo caráter salarial dessas verbas. Na origem, a segurança foi impetrada para desobrigar a impetrante do recolhimento das mencionadas contribuições patronais sobre verbas alegadamente de natureza indenizatória: terço constitucional de férias, abono de férias, férias indenizadas e em dobro, 13º salário, vale-transporte, auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros 15 dias), auxílio-educação, auxílio-creche, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, bem como para compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título no quinquênio anterior à impetração. A União, em suas razões recursais, sustenta o desacerto da sentença e a legalidade da incidência das contribuições sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, ao argumento de que o art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991…

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