Processo 1022315-85.2025.4.01.4002
TRF1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1022315-85.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ARTHUR EMILIO BRIGIDO MACHADO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR - PI11579 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, fundado no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, cujo dispositivo determinou a incorporação do índice de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal, ressalvados aqueles que litiguem em outras ações ou tenham aderido ao acordo administrativo. O exequente, ex-Agente de Polícia Federal, no exercício do cargo no período de 08/2005 a 06/2006, apresentou memória de cálculo no valor R$ 112.947,24 (cento e doze mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), atualizada até 08/2025, contemplando as diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86% até a absorção do índice pela instituição do regime de subsídio (Lei nº 11.358/2006). Regularmente intimada, a União apresentou Parecer Técnico nº 263-C/2026/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU/FHVS, no qual sustenta, em síntese: (i) a inexistência do direito ao reajuste, sob o argumento de que o exequente, sendo Policial Rodoviário Federal — qualificação equivocadamente atribuída — teria ingressado na carreira em 08/08/2005, quando já absorvido o índice pela rubrica "Parcela Complementar do Salário-Mínimo" desde abril/2002; e (ii) subsidiariamente, a não oposição ao montante apurado de R$ 112.947,24, com indicação de PSS no valor de R$ 6.405,02 (atualizado conforme EC 113/2021). É o que importava relatar. Decido. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória. A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado em 02/08/2019, iniciando-se, em tese, o prazo prescricional quinquenal para a execução individual, nos termos da Súmula 150 do STF e do Tema 880/STJ. Todavia, em 10/06/2024, portanto, dentro do quinquênio legal, o Ministério Público Federal ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, especificamente para resguardar os beneficiários da decisão coletiva, nos termos do art. 202, II, do Código Civil c/c o art. 726 do CPC. Ao contrário do sustentado pela União, o ato interruptivo promovido pelo legitimado coletivo aproveita a todos os potenciais beneficiários da decisão. Tratando-se de legitimação extraordinária em tutela coletiva, a atuação do substituto processual visa resguardar o núcleo de homogeneidade do direito, produzindo efeitos que se estendem à coletividade de credores solidários do título (art. 204, § 1º, do CC). Assim, retroagindo a interrupção à data do ajuizamento do protesto, afasto a prescrição arguida. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. Sustenta a União, em preliminar, que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teria abrangência limitada aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, fundando-se em interpretação histórica do contexto da demanda originária, do aditamento da inicial pelo Ministério Público Federal e do rol de entidades federais juntado às fls. 138/140 daqueles autos. A tese não merece acolhimento. Os limites objetivos e subjetivos do título judicial não se extraem de reconstruções históricas da…
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