Processo 1022337-72.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022337-72.2026.8.11.0001 Requerente: ROSEMEIRE CANDIDA DE ARRUDA Requerida: NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS, ETC Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Lide Predatória Eventual alegação da parte Reclamada, com fundamento na Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que a presente demanda configuraria ação predatória ou demanda em massa, não merece prosperar no caso concreto. Embora a mencionada Recomendação oriente os magistrados e tribunais quanto à necessidade de atenção a ações massificadas que possam desvirtuar o acesso à Justiça, trata-se de ato de natureza meramente orientativa, sem caráter vinculante ou impeditivo ao exercício do direito constitucional de ação. A presente demanda encontra-se devidamente individualizada, instruída com elementos fáticos próprios e documentos pessoais do autor, apresentando narrativa coerente, verossímil e juridicamente fundamentada. Cumpre destacar que, mesmo diante da eventual repetição de teses jurídicas em múltiplas ações, tal circunstância não afasta o interesse processual, desde que haja efetivo prejuízo individual e legitimidade da parte autora. Ressalte-se, ainda, que a suposta captação indevida de clientela não exime a parte ré de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a competência para apuração de eventual prática de captação de clientela é exclusiva do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, cabendo ao advogado da parte adversa formalizar a representação junto à referida entidade, caso entenda necessário. Cumpre registrar, por oportuno, que esta magistrada, independentemente de quaisquer circunstâncias, realiza criteriosa análise dos fatos e mantém vigilância quanto a indícios de alteração da verdade processual, aplicando sanções exemplares quando comprovada, de forma inequívoca, a litigância de má-fé. No caso em exame, inexistem elementos objetivos nos autos que autorizem o enquadramento da presente ação como litigância predatória, demanda artificial em massa, fracionamento indevido de pretensões, abuso do direito de litigar ou ausência de interesse de agir. Isto posto, REJEITO a preliminar. Carência de ação por ausência de interesse de agir A alegação de que a Autora não tentou utilizar via administrativa para resolver a questão não impede o direito fundamental de acesso à justiça nem infirma o interesse de agir. Com efeito, a Carta Magna não condicionou qualquer necessidade de acesso às vias administrativas para se provocar a esfera jurisdicional, razão pela qual REJEITO a prefacial. Irregularidade de representação processual REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual, primeiro porque inexiste qualquer irregularidade na assinatura digital aposta na procuração que acompanha a inicial, segundo porque o comparecimento da parte Autora com o advogado à sessão de conciliação ratifica a procuração, que inclusive, como regra, pode ser outorgada de forma verbal (art. 9.º, § 3.º da Lei 9.099/95). MÉRITO Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por ROSEMEIRE CANDIDA DE ARRUDA em face de NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A Autora sustenta, em síntese, que mantinha conta digital ativa junto à Requerida, utilizada de forma regular para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.