Processo 1022345-49.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1022345-49.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1022345-49.2026.8.11.0001. REQUERENTE: IVONE DE SOUZA CRUZ DE MIRANDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, apresenta-se uma síntese dos fatos relevantes registrados no processo. A requerente, Ivone de Souza Cruz de Miranda, devidamente qualificada, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Cobrança de FGTS em face do Município de Campo Novo do Parecis, alegando ter trabalhado para a rede municipal de ensino como professora temporária no período de fevereiro de 2024 a março de 2026 (ID 230827500). Sustentou que as sucessivas e reiteradas contratações temporárias desvirtuaram a natureza excepcional e transitória exigida pela Constituição Federal, configurando desvio de finalidade. Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade dos referidos contratos e a condenação do ente municipal ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao período trabalhado, no montante de R$ 18.833,20, conforme cálculos do sistema oficial (ID 230827506). O Município réu apresentou contestação escrita (ID 237557993), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a plena legalidade das contratações temporárias, justificando-as sob o amparo do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na área de educação. Argumentou a inexistência de direito ao FGTS devido à natureza estatutária e administrativo-jurídica da relação contratual, além de impugnar especificamente o valor pleiteado na inicial. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 238355561), rebatendo a prejudicial de prescrição e reiterando os argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial, bem como defendendo a fidedignidade dos cálculos anexados. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município réu sustentou que eventuais créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda estariam prescritos, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 237557993). Contudo, a presente demanda foi proposta em 21 de abril de 2026 (ID 230827500), tendo por objeto a cobrança de parcelas de FGTS decorrentes de contratos temporários executados entre fevereiro de 2024 e março de 2026 (ID 230827504). Como todo o período trabalhado e debatido nos autos situa-se dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, não há que se falar em consumação de prazo prescricional sobre nenhuma das parcelas pretendidas pela autora. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido. 2.2. MÉRITO: DA NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E DO DIREITO AO FGTS O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade das sucessivas contratações temporárias da autora para o cargo de professora da rede pública municipal de ensino e, caso reconhecido o desvirtuamento ou a ilegalidade das renovações, determinar se ela faz jus ao recebimento dos valores de FGTS. A Constituição Federal de 1988 estabelece, como regra geral, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o artigo 37, inciso II. Apenas em situações excepcionais a própria Carta Magna…

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