Processo 1022347-90.2025.4.01.4002

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1022347-90.2025.4.01.4002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022347-90.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTTO CARDOSO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. O benefício de prestação continuada encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por outro lado, para ser concedido o referido benefício, conforme preconiza do art. 20 da Lei de n° 8.742/93, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita de a família ser inferior a ¼ do salário-mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na oportunidade, quanto à comprovação da situação de risco social, deve-se consignar que: a) nos termos do art. 20, §3º, I da Lei de n° 8.742/93, pelo critério legal, presume-se absolutamente vulneráveis os núcleos familiares cuja renda per seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo[1]; b) o critério legal, por outro lado, não impede o reconhecimento da miserabilidade, ainda que constatada renda superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, quando evidenciada, pelas peculiaridades do caso concreto, a existência de vulnerabilidade do núcleo familiar diante das condições socioeconômicas constatadas[2]; e c) não podem ser computados, para apuração da renda per capita, os valores recebidos por outros programas governamentais de transferência de renda, sendo excluídos os rendimentos recebidos por pessoas que gozam de especial proteção do Estado, tais como idosos, crianças e deficientes, inclusive, decorrentes de benefícios assistenciais percebidos por outros integrantes da família[3]. No caso examinado, entretanto, com relação ao requisito da deficiência, o laudo pericial, apesar de constatar a existência de patologia (s), concluiu que a parte autora não possui impedimento capaz de obstar por longo prazo (acima de 02 anos) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93). As condições pessoais da parte autora, tais como endereço de residência, idade, escolaridade e atividade desempenhada, também não trazem vestígios de obstáculo duradouro em razão de barreiras socioeconômicas. III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487,…

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