Processo 1022348-93.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022348-93.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1022348-93.2025.8.11.0015. AUTOR: HELOISA HELENA SCHMIDT REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP VISTO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por HELOISA HELENA SCHMIDT ALMEIDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SINOP. A parte autora alega, em síntese, que necessita realizar o procedimento de artroplastia de revisão do quadril esquerdo para retirada de espaçador e implante de prótese cerâmica, visto que sofreu infecção em cirurgia anterior e atualmente deambula apenas com auxílio de muletas. Sustenta que o pleito foi inserido no sistema de regulação sob o número 613202185, contudo, diante da ausência de previsão para o atendimento e da gravidade do quadro clínico, requer a condenação solidária dos réus ao fornecimento da cirurgia e indenização por danos morais. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e, após manifestação favorável do Núcleo de Apoio Técnico ao ID 207081749, concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar a disponibilização do tratamento em cinco dias, sob pena de bloqueio. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo preliminares de valor da causa inidôneo, incompetência absoluta do juízo e ausência de interesse processual por ser serviço eletivo. No mérito, defendeu a aplicação da Tabela do Sistema Único de Saúde e a responsabilidade primária do município pelo transporte intermunicipal, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A Fazenda Pública Municipal, em sua contestação, alegou que a obrigação deve ser direcionada inicialmente ao Estado por se tratar de procedimento de alta complexidade, requerendo a aplicação do princípio da causalidade para afastar honorários. Em razão do descumprimento da liminar, efetivou-se o bloqueio de R$ 151.056,87, com a posterior comprovação da realização da cirurgia e prestação de contas dos prestadores particulares. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por conseguinte, a desnecessidade de iniciar fase instrutória, nos termos do art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, passo à análise das preliminares suscitadas. Incompetência Absoluta Afasto a preliminar de incompetência absoluta deste juízo em favor da Vara Especializada da Saúde Pública de Várzea Grande, porquanto o Superior Tribunal de Justiça fixou tese contrária à pretensão fazendária. Com efeito, a criação de vara especializada não tem o condão de alterar a competência territorial fixada no Código de Processo Civil, de modo que a autora possui a prerrogativa de demandar em seu próprio domicílio. Desta forma, considerando que a demandante reside na comarca de Sinop e a regra de competência visa facilitar o acesso à justiça, mantenho a tramitação neste juízo para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Valor da Causa Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Estado de Mato Grosso, visto que o montante indicado na inicial reflete com exatidão o proveito econômico buscado e os orçamentos médicos anexados. Primordialmente, embora o ente público sustente a limitação aos preços da Tabela SUS, tal parâmetro administrativo não vincula a realidade do mercado particular quando a…

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