Processo 1022355-76.2025.4.01.3902

TRF1 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
1022355-76.2025.4.01.3902
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1022355-76.2025.4.01.3902 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: RAULISSON FREITAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALES MATHEUS SANTOS QUEIROZ - PA30653 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação promovida pelo rito dos Juizados Especiais Federais na qual pretende a parte autora revisar os atos administrativos oriundo de autarquia federal. Eis a síntese da demanda, dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Decido. De plano, observo que falta competência a este Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito, visto que envolve a anulação de ato administrativo. A propósito, vejamos o que dispõe o art. 3º, § 1º da Lei n. 10/259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; No ponto, devo ressaltar a necessidade de cautela na análise da vedação legal quanto às causas que busquem anulação de ato administrativo, sob pena de se esvaziar a competência dos Juizados Especiais Federais somente às causas previdenciárias e fiscais, na medida em que todos os atos que potencialmente causam lesão de direito, praticados pelos entes contra quem se pode pleitear neste juízo, são administrativos. Essa cautela, aliás, há muito é exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de distinguir reinvindicações diretas e reflexas de revisão de ato administrativo, afastando a competência dos juizados especiais somente na ocorrência da primeira hipótese. Nessa esteira, o Tribunal da Cidadania já definiu que "só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa" (STJ, REsp 1.701.331/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.671.672/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. No caso destes autos, para que seja reconhecido ou não o direito do requerente, é necessário revogar ou manter hígidos os atos administrativos, não podendo se falar em invalidação reflexa, senão direta desses atos, o que afasta a competência deste juízo. Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 1a Região já decidiu: (...) 4. Não se desconhece a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica a exceção contida no art. 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001, no que se refere à competência dos Juizados Especiais, quando a anulação de ato administrativo federal não ocorrer de forma direta, mas somente reflexamente, em razão do reconhecimento do direito da parte. 5. O presente caso, contudo, trata de anulação do ato administrativo em circunstância que não configura forma apenas reflexa, conforme se depreende da fundamentação do juízo de origem, ao esclarecer a situação dos autos:…

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