Processo 1022357-80.2024.8.26.0562
TJSP • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1022357-80.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 0536617-55.2006.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pjgc Empreendimentos e Participações Ltda. - PJGC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o MUNICÍPIO DE SANTOS visando ao pagamento de IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar relativos ao ano base 2002, exercício 2002, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel de matrícula 82.423, com menção à inscrição imobiliária de nº 27.006.019.022, para a qual não há débitos tributários. Afirma que desconhecia a existência de um segundo número de inscrição imobiliária (27.006.019.001), que deu origem ao lançamento do crédito tributário, objeto da presente execução. Prossegue afirmando que não pode ser responsabilizado por quaisquer débitos de outras inscrições imobiliárias criadas e não informadas à época da alienação, nos termos do art. 130 do CTN, daí decorrendo sua ilegitimidade passiva. Defende que a incumbência de comunicação ao registro imobiliário acerca das inscrições imobiliárias recaia ao alienante à época do desmembramento do imóvel. Rechaça a aplicação da taxa de juros acima da SELIC. Assim requer a procedência dos presentes embargos com a consequente extinção do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 005759-63.2003.8.26.0562, ou, subsidiariamente, requer-se a redução do valor do débito com base na atualização apenas pela taxa SELIC. Objetiva, assim, a consequente extinção da execução (fls. 01/20). Juntou documentos (fls. 21/50). Recebidos os embargos, com suspensão da execução (fls. 51). Seguiu-se manifestação da exequente. Defende a validade da tributação, a embargada pode tributar unidade autônoma, mesmo tendo inexistido desmembramento da matrícula imobiliária, criando inscrições imobiliárias distintas para cada unidade autônoma. Ademais, a correlação da inscrição imobiliária com o registro imobiliário não é condição para a regularidade da exação, por ausência de previsão na Lei de Execuções Fiscais. Assim, o Município agiu dentro de sua competência, uma vez que atualizou o cadastro imobiliário a partir do contexto fático que envolvia os imóveis. Por fim, afirma que o Município não invadiu competência federal, não criou índice próprio, apenas utilizou índice federal que representa a perda da moeda pela infração. A cobrança de juros de 1% ao mês, também expressa na lei local, obedece ao limite estabelecido no artigo 161 do Código Tributário Nacional (fls. 56/61). É o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz dos elementos de convicção existentes nos autos, os embargos são parcialmente procedentes. Quanto à preliminar de ausência de notificação do lançamento, sem razão a embargante. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que o ônus da prova quanto à ausência de notificação dos lançamentos cabe ao executado e não ao Fisco, bem como que é desnecessária a instauração de processo administrativo para a cobrança de débito lançado de ofício: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA…
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