Processo 1022358-51.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022358-51.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022358-51.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 45.100.138/0001-09 (AGRAVANTE), THAIS HELENA SAMPAIO AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), L. A. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MIRELY MELO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAIS HELENA SAMPAIO AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: L. A. S., representado por THAIS HELENA SAMPAIO AMORIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. REUNI CBD OIL 3.600 MG. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA A REGISTRO SANITÁRIO. REQUISITOS PARA COBERTURA EXCEPCIONAL FORA DO ROL DA ANS. ADI Nº 7.265/DF. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do produto REUNI CBD OIL 3.600MG – CBD 50:1 THC – FULL SPECTRUM – 0,3% THC, destinado ao tratamento de menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em nível III de suporte, TDAH e epilepsia, com episódios frequentes de autoagressão, sob pena de multa diária. A agravante sustenta, em síntese, a inexistência de cobertura obrigatória para medicamento de uso domiciliar, a ausência de preenchimento dos requisitos técnicos exigidos para cobertura excepcional de tratamento não incluído no rol da ANS, a inexistência de registro do produto na ANVISA para a finalidade pretendida e a insuficiência da autorização excepcional de importação para demonstrar eficácia e segurança, além do prejuízo financeiro e operacional decorrente da tutela concedida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para impor, em tutela de urgência, o fornecimento de produto à base de canabidiol destinado à administração domiciliar; (ii) se a exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 afasta, no caso concreto, a obrigatoriedade de cobertura; (iii) se a autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA equivale a registro sanitário ou é suficiente, por si só, para demonstrar eficácia e segurança do produto; e (iv) se foram demonstrados os requisitos cumulativos exigidos para a excepcional cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de…

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