Processo 1022368-66.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1022368-66.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1022368-66.2026.8.13.0024/MG AUTOR : AMANDA CHRISTINA PADIA SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO IZARIAS LIMA TEIXEIRA (OAB MG207167) RÉU : SORTENABET GAMING BRASIL SA ADVOGADO(A) : VITÓRIA NEFFÁ LAPA E SILVA (OAB RJ217613) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1022368-66.2026.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Material   Vistos, etc…   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.   Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por AMANDA CHRISTINA PADIA SANTOS em face de SORTENABET GAMING BRASIL S.A. (BETFUSION). Aduz a parte autora que, no período de janeiro a dezembro de 2025, utilizou a plataforma de apostas da ré, vindo a desenvolver quadro de jogo compulsivo (ludopatia), o que resultou em perdas financeiras na monta de R$ 28.461,00. Sustenta que foi compelida a contrair empréstimos e alienar seu veículo por valor vil para saldar dívidas. Ressalta que a ré falhou no dever de segurança e jogo responsável, pois não implementou mecanismos de controle ou alertas, mantendo publicidade agressiva mesmo diante de seu prejuízo. Menciona que o vício desencadeou graves problemas de saúde física e mental. Pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento do valor perdido e ao pagamento de compensação por danos morais.   Em contestação (Evento 45), a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia médica para diagnosticar a ludopatia. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que a atividade de apostas é lícita e envolve risco inerente. Alegou que disponibiliza ferramentas de jogo responsável, as quais nunca foram utilizadas pela autora. Impugnou o valor dos danos materiais, afirmando que os registros sistêmicos apontam perda líquida de R$ 6.156,70, e não o valor indicado na inicial. Destacou contradição na narrativa autoral quanto à venda do veículo, comprovando que o bem foi alienado para custear despesas veterinárias, e não dívidas de jogo. Requereu a improcedência total.   Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo por complexidade da causa. No sistema dos Juizados Especiais, a necessidade de prova técnica deve ser aferida a partir da utilidade prática para o deslinde da controvérsia. No presente caso, a análise da responsabilidade civil da ré prescinde de perícia médica formal, podendo ser apreciada à luz dos deveres de informação e monitoramento previstos na legislação consumerista e regulatória (Lei 14.790/23), bem como pelo exame da prova documental já acostada aos autos.   Inexiste nulidade a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.   A lide deve ser decidida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), tratando-se de típica relação de consumo. Deixo de inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por entender que as alegações autorais carecem de verossimilhança mínima quanto ao nexo causal e à extensão do dano, permanecendo a distribuição do encargo probatório conforme a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.   Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar.   A atividade de apostas de quota fixa, embora regulamentada pela Lei nº 14.790/2023, caracteriza-se como um contrato aleatório, no qual o risco é elemento essencial e indissociável do negócio jurídico. Ao optar pela…

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