Processo 1022369-08.2025.8.11.0003
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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Código Processo nº. 1022369-08.2025.8.11.0003 Mandado de Segurança Impetrante: TCD Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda Impetrado: Município de Rondonópolis. Vistos etc. TCD COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ingressou com MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra o MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS/MT, também qualificado no processo, objetivando suspender os efeitos da legislação municipal Lei n. 14.269/2025 vez que obteve pelos caminhos procedimentais a autorização para remoção das árvores que existiam antes, e utiliza a passagem de carro para atender seus clientes. A impetrante aduz que na data de 20/08/2025 ao ser surpreendida com o início do plantio das árvores, a representante da Impetrante buscou conversar com os funcionários da prefeitura e informou que possui autorização para remoção. Diz que trata-se de locatária, e para que lhe fosse deferida a remoção, propôs-se a realização de compensação ambiental, conforme Termo de Compensação Ambiental nº 258/2023 emitido pela SEMMA em 18.12.2023. Segue narrando que, a realização da remoção, a Impetrante pode promover enorme melhoria em sua fachada, não havendo, como se observar qualquer prejuízo à municipalidade vez que realizada a compensação ambiental. Que tentou a solução junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tentou-se com o fiscal que acabou por ameaçar a manutenção das atividades promovidas pela Impetrante aduzindo ainda que não seriam mais duas árvores, mas três. E, por fim tentou-se com o próprio Impetrado, contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido (Id. 205602483). Do decisum, houve a interposição do recurso de agravo de instrumento, que restou desprovido. O impetrado prestou informações no Id. 205957916. Em longo e arrazoado, sustenta o impetrado a legalidade do ato administrativo fundado em política pública de arborização urbana. Impugnação (Id. 209831344). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. EXAMINADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se em aferir a existência de direito líquido e certo da Impetrante de obstar a execução de novo plantio de espécimes arbóreos na calçada de acesso ao estacionamento do seu estabelecimento comercial, diante de autorização administrativa prévia outorgada pelo próprio Poder Público Municipal. O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ostentando como requisito fundamental a demonstração imediata do direito mediante prova documental pré-constituída. In casu, colhe-se dos autos que a Impetrante submeteu à Administração Pública Municipal o Processo Administrativo nº 4.646/2023. Após vistoria local, o Departamento de Monitoramento e Preservação Ambiental expediu o Parecer Técnico Favorável nº 437/DEMOPRE/SEMMA/2023, concedendo a Autorização para Remoção de Árvores nº 345/2023 (Id. 205330071 e Id. 205330072). Ademais, resta inconteste que a contraprestação ambiental devida foi satisfeita pela parte interessada por meio do cumprimento das obrigações contidas no Termo de Compensação Ambiental nº 258/2023, consubstanciado na doação de mudas para a recomposição ecológica em outro ponto da cidade. Verifica-se, pois, a ocorrência de ato administrativo perfeito e acabado, do qual decorreram efeitos concretos no plano jurídico e patrimonial do administrado. Embora o Município detenha competência para gerir e implementar políticas de arborização urbana no exercício do seu…
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