Processo 1022376-94.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022376-94.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEATRIZ PELLAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLENE BENITES - MT16211-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BEATRIZ PELLAT SHIRLENE BENITES - (OAB: MT16211-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457710404) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022376-94.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000612-06.2025.8.11.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEATRIZ PELLAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLENE BENITES - MT16211-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022376-94.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000612-06.2025.8.11.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação interposta por Beatriz Pellat contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Apiacás/MT, no exercício de competência federal delegada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Na origem, a parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que o benefício anteriormente concedido pela autarquia teria sido cessado, embora persistisse a incapacidade laborativa. O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo acompanhado de indeferimento pela autarquia, circunstância que, segundo a fundamentação adotada, impediria o reconhecimento do interesse de agir, requisito necessário para o regular exercício do direito de ação. Destacou-se que o ajuizamento de demandas previdenciárias pressupõe a prévia provocação da via administrativa, a fim de caracterizar a pretensão resistida e evitar a movimentação prematura da máquina judiciária. Com base nesse entendimento, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da ausência de formação da relação processual triangular. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto demonstrado nos autos que houve cessação de benefício por incapacidade anteriormente concedido pela autarquia, circunstância que, por si só, configuraria o interesse processual para o ajuizamento da demanda. A apelante argumenta que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral) estabelece que o prévio requerimento administrativo constitui regra para configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias, porém não se aplica às hipóteses de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido, situações em que a própria conduta da autarquia previdenciária já caracteriza resistência à pretensão do segurado.…
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