Processo 1022378-70.2025.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022378-70.2025.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022378-70.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [DANILO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RENAN AMERICO DA COSTA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento bancário, na qual se postulava a redução de juros remuneratórios sob alegação de abusividade, inversão do ônus probatório e aplicação de multa por ausência da instituição financeira à audiência de conciliação. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se era cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para demonstração da abusividade contratual; (ii) aferir se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) examinar se o não comparecimento injustificado da instituição financeira à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça passível de sanção pecuniária. III. Razões de decidir A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não opera de forma automática, exigindo demonstração de hipossuficiência técnica que impossibilite a produção probatória, circunstância não configurada quando o contrato foi apresentado nos autos pela instituição financeira em contestação. A taxa de juros remuneratórios contratada, embora superior à média de mercado, não caracteriza abusividade quando a discrepância não se revela exorbitante ou capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo necessária prova concreta da onerosidade excessiva. Os juros pactuados de 56,73% ao ano e 3,82% ao mês, confrontados com a taxa média de mercado de 48,61% ao ano e 3,36% ao mês, não configuram distanciamento monstruoso ou desproporcional que justifique intervenção judicial no equilíbrio contratual livremente estabelecido. O não comparecimento injustificado da instituição financeira à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação da sanção pecuniária prevista no ordenamento processual como forma de valorização dos mecanismos autocompositivos. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, mantida a improcedência da ação…

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