Processo 1022383-35.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1022383-35.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ANTONIO EUSTAQUIO FARIAS ADVOGADO(A) : LUCIANO ALVES FRANCO (OAB MG100940) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (17/09/2018), com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. 2. O INSS sustentou genericamente a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial, limitando-se à reprodução de fundamentos legais e administrativos sem impugnação específica da sentença. A parte autora requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/1980 a 29/07/1983 e 04/04/1984 a 01/04/1991, em razão da exposição habitual e permanente a óleos minerais, bem como a concessão da aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação do INSS atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II, do CPC; e (ii) saber se os períodos laborados com exposição a óleos minerais devem ser reconhecidos como especiais, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação do INSS não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, consistindo em razões genéricas, em afronta ao art. 1.010, II, do CPC. 5. Os PPPs juntados aos autos comprovam a exposição habitual e permanente da parte autora a óleos minerais nos períodos de 19/11/1980 a 29/07/1983 e 04/04/1984 a 01/04/1991, agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa e cuja nocividade é presumida. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 555 e pelo STJ no Tema 1090. 7. A ausência de especificação da composição química e concentração dos agentes nocivos não impede o reconhecimento da especialidade, inexistindo exigência legal nesse sentido. 8. Reconhecida a especialidade dos períodos controvertidos, há acréscimo de 9 anos, 8 meses e 9 dias ao tempo contributivo da parte autora, totalizando mais de 40 anos de contribuição na DER, os quais, somados à idade do segurado, superam os 95 pontos exigidos pelo art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, sendo devida aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/11/1980 a 29/07/1983 e 04/04/1984 a 01/04/1991 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário desde a DER. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. 2. A…
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