Processo 1022383-69.2025.8.13.0024

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1022383-69.2025.8.13.0024
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1022383-69.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : TRACTORBEL TRATORES E PECAS BELO HORIZONTE LTDA ADVOGADO(A) : ELIS CRISTINA NOGUEIRA XAVIER (OAB MG155294) REQUERIDO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) REQUERIDO : GOOGLE LLC ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA RELATÓRIO TRACTORBEL TRATORES E PEÇAS BELO HORIZONTE LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., narrando que terceiros criaram perfil falso no Instagram com o nome de usuário @tractobel_, além de sítio eletrônico fraudulento no domínio www.maquinastractorbell.com, reproduzindo elementos visuais, marca e identidade comercial da autora para enganar consumidores e captar pagamentos sem entrega de produtos. Afirmou que comunicou as rés extrajudicialmente sem resultado e que as fraudes causaram abalo à sua reputação comercial. Em sede de tutela de urgência, requereu a remoção do perfil @tractobel_ do Instagram; o bloqueio dos números de telefone (31) 99884-5806 e (34) 99726-2390; a remoção do sítio fraudulento dos mecanismos de busca do Google e fornecimento de dados de identificação e registros de IP dos responsáveis pelas fraudes. No mérito, pleiteou confirmação dessas obrigações, abstenção de reativação do conteúdo e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, além de condenação em custas e honorários. Em decisão proferida no Evento 11, a tutela de urgência foi deferida parcialmente para determinar a suspensão do perfil @tractobel_ no Instagram, a desindexação do sítio www.maquinastractorbell.com nos mecanismos de busca do Google e o bloqueio dos números de telefone junto à operadora Vivo S.A., com a ressalva de que a exclusão definitiva dos conteúdos não foi deferida por ser medida irreversível, na forma do art. 300, § 3º, do CPC. O Facebook Brasil apresentou contestação (Evento 22) suscitando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da demanda vez que não é o provedor dos serviços Instagram e WhatsApp, os quais são operados pela Meta Platforms, Inc. e pela WhatsApp LLC, respectivamente; que cumpriu a ordem judicial de suspensão do perfil; que a responsabilidade dos provedores de aplicação de internet por conteúdo de terceiros exige, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, descumprimento de ordem judicial prévia e específica; que os fatos são imputáveis exclusivamente a terceiros fraudadores, com exclusão do nexo causal e que não há danos morais passíveis de indenização. O Google Brasil apresentou manifestação (Evento 31) e contestação (Evento 33) informando que a URL www.maquinastractorbell.com foi desindexada, configurando perda do objeto quanto à obrigação de fazer. Aduz que atua exclusivamente como provedor de buscas, não hospeda e não tem ingerência sobre o conteúdo indicado, cuja hospedagem pertence à Cloudflare e que o domínio jamais pertenceu ao Google, tendo sido anteriormente registrado pelo Google Domains e vendido à Squarespace em 2023. Acrescenta inexistir obrigação legal de monitoramento prévio de conteúdo de terceiros e que não há ato ilícito nem nexo causal que justifique indenização. A autora apresentou impugnação à contestação do Facebook (Evento 28) alegando descumprimento parcial da tutela pela manutenção do sítio fraudulento e requerendo aplicação de multa cominatória. Em seguida,…

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