Processo 1022384-49.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022384-49.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022384-49.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO MARSARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), CRISTIANO KOITI MATSUBARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MURILO AUGUSTO LIMA DE ANGELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MURILO AUGUSTO LIMA DE ANGELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE REEMBOLSO E DA CAPACIDADE FUTURA DE PAGAMENTO. LAUDOS TÉCNICOS E PLANILHAS UNILATERAIS DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL-FISCAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. CAUÇÃO REAL QUE NÃO SUPRE REQUISITO AUTÔNOMO DO ART. 300 DO CPC. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c mandamental de prorrogação de títulos de crédito rural e revisional, deferiu tutela de urgência para determinar, em caráter precário, a prorrogação do vencimento de cédula de crédito bancário rural, suspender sua exigibilidade, impedir inscrição em cadastros de inadimplentes, vedar atos constritivos sobre garantias e aceitar caução real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, à luz do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ, com vistas à suspensão da exigibilidade das dívidas rurais; e (ii) se a caução real oferecida, embora superior ao valor do débito, é suficiente para manter a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 298, reconhece o direito do produtor à prorrogação da dívida rural em razão de frustração de safra, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares. 4. O Manual de Crédito Rural admite a reestruturação da dívida em casos de incapacidade de pagamento por fatores adversos, sendo imprescindível a demonstração de viabilidade da atividade e tentativa de negociação administrativa. 5. O laudo de frustração de safra, desacompanhado de documentação contábil, financeira e fiscal idônea, não comprova a incapacidade temporária de pagamento, pois a mera redução de produtividade agrícola não autoriza a suspensão da exigibilidade da dívida. 6. A excepcional suspensão da exigibilidade do crédito rural demanda demonstração robusta da relação entre a alegada frustração de safra e a efetiva impossibilidade temporária de adimplemento, o que não se verifica na hipótese. 7. A controvérsia demanda aprofundamento probatório e formação do contraditório, inviabilizando a manutenção da…

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