Processo 1022388-07.2026.8.26.0053
TJSP • Recurso Inominado Cível
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Processo 1022388-07.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Jose Luis Rigonato - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da suspensão: Não é o caso de suspensão desta ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva pela APEOESP (Processo n.º 1074278-53.2024.8.26.0053), eis que o disposto no artigo 104 do CDC se aplica apenas às ações individuais ajuizadas antes do ajuizamento de ações coletivas. Com efeito, nos termos da legislação brasileira, em especial o Código de Defesa do Consumidor (CDC), coexistem ações coletivas e individuais, sendo previsto o direito de o autor da ação individual ser informado sobre a existência da ação coletiva. Caso queira, o autor pode solicitar a suspensão de sua demanda individual, para que possa se beneficiar dos efeitos da coisa julgada coletiva, conforme disposto no art. 104 do CDC: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação." Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A GratificaçãoporDedicaçãoPlenaIntegral GDPI foi instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituído o Regime deDedicaçãoPlenaeIntegral- RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de PeríodoIntegral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em períodointegral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime deDedicaçãoPlenaeIntegral- RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de PeríodoIntegral. (...) Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º -A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º -Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição…
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