Processo 1022389-02.2025.4.01.3304

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022389-02.2025.4.01.3304
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022389-02.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTO ROMARIO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA FALCAO RIOS - BA18548-D POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alberto Romário Oliveira dos Santos, Juarez Távora Nunes Ferreira e Valter Hungria dos Santos em face da União Federal, objetivando, em síntese, o restabelecimento integral das gratificações GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias) e GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), bem como o pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas e indenização por danos morais. Alegam os autores, conforme petição inicial (id. 2199438442), que são servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Saúde e que, desde maio de 2023, passaram a sofrer prejuízos remuneratórios em razão da ausência de reajustes das referidas gratificações. Sustentam que, a partir de agosto de 2024, houve redução das rubricas à metade, sem alteração de suas funções ou justificativa administrativa, e que, em abril de 2025, não foi implementado reajuste com efeitos retroativos a janeiro de 2025. Narram que a Administração criou rubricas específicas (“GDPST Judicial” e “GACEN s/ incidência PSS judic.”), o que teria gerado distorções nos valores pagos, culminando na redução das gratificações. Atribuem tais alterações à indevida implantação de decisão judicial proferida no processo nº 0005368-87.2012.4.01.3400, o qual, segundo afirmam, tratava de matéria tributária (contribuição ao PSS) e não autorizaria redução das gratificações, além de não possuir título executivo em razão da superveniência da Lei nº 13.324/2016. Requerem a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato das rubricas, a procedência do pedido com pagamento das diferenças desde maio de 2023, reflexos nas demais verbas, bem como indenização por danos morais inicialmente fixada em R$ 25.000,00 para cada autor. Sobreveio emenda à inicial (id. 2200801718), na qual a parte autora juntou cópia integral do processo nº 0005368-87.2012.4.01.3400 e apresentou memória de cálculos das diferenças remuneratórias. Na mesma oportunidade, retificou o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 por autor e o valor da causa para R$ 311.851,29, considerando o montante de R$ 53.950,43 referente às diferenças vencidas e vincendas, acrescido do valor indenizatório. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo (id. 2203865189), sob fundamento de ausência de perigo de dano e necessidade de melhor instrução processual. Citada, a União apresentou contestação (id. 2214950802), arguindo a regularidade de sua atuação. Sustenta que as alterações remuneratórias decorreram do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0005368-87.2012.4.01.3400, que determinou a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas das gratificações. Afirma que, para operacionalizar a decisão, foram criadas rubricas específicas no sistema SIAPE, inexistindo arbitrariedade. Defende que a atuação administrativa observou o princípio da legalidade, sendo vinculada à ordem judicial. Aduz que eventual erro de cálculo não configura ato ilícito, e que não houve violação à irredutibilidade de vencimentos, pois a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados