Processo 1022389-33.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022389-33.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022389-33.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Seguro] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BOM FRETE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 24.073.150/0001-93 (APELANTE), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA - CNPJ: 10.793.428/0001-92 (APELADO), FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE CARGA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE “CONSULTA AVANÇADA” DE MOTORISTA AUTÔNOMO. AGRAVAMENTO DO RISCO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CDC APLICÁVEL À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. NEGATIVA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro de carga, ajuizada em razão de negativa de cobertura securitária decorrente de roubo de mercadoria durante operação de transporte rodoviário. A parte autora sustentou a ilegalidade da recusa indenizatória, ao argumento de inexistir clareza contratual quanto às modalidades de consulta previstas no plano de gerenciamento de risco, bem como alegou violação ao dever de informação pela seguradora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação securitária estabelecida entre transportadora e seguradora; e (iii) saber se a ausência de realização da denominada “consulta avançada” do motorista autônomo configura descumprimento contratual apto a legitimar a negativa de cobertura securitária por agravamento do risco. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado reconhece a suficiência do conjunto documental para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova oral. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se, excepcionalmente, ao CDC, à luz da Teoria Finalista Mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da transportadora em face da seguradora, sem prejuízo da observância dos deveres contratuais derivados da boa-fé objetiva e da cooperação. 5. A cláusula contratual de gerenciamento de risco estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de realização de “Consulta Avançada” para motoristas autônomos até a terceira viagem, constituindo obrigação essencial à delimitação do risco assumido pela seguradora. 6. A prova produzida demonstrou distinção substancial entre a consulta simples e a consulta avançada, sendo esta última baseada em análise multifatorial de risco, abrangendo critérios nacionais de verificação e matriz ampliada de avaliação da operação de transporte. 7.…

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