Processo 1022391-81.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1022391-81.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1022391-81.2025.4.01.3300 AUTOR: DAVI VALADARES SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, objetivando provimento jurisdicional que reconheça tempo especial, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, formulado em 26/04/2024 (NB 191.483.139-7). De início, rejeito a alegada necessidade de que a parte autora renuncie ao valor excedente ao teto de alçada do Juizado Especial Federal, como pretendido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), porquanto não carreia aos autos elementos capazes de demonstrar que, de fato, o valor da causa superaria, quando do ajuizamento, o montante de sessenta salários-mínimos, que define a competência deste Juízo. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil. Compulsando atentamente os presentes autos, bem se percebe que o autor intentara a ação tombada sob o n. 1064331-31.2022.4.01.3300, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.075.488-4), requerido em 15/12/2021, a partir do reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 04/12/1986 a 13/11/1987, 11/04/1988 a 03/02/1989, 14/08/1996 a 18/11/1996, 19/11/1996 a 18/12/2009 e 21/12/2009 a 12/11/2019. Naquela demanda, a sentença proferida reconhecera a especialidade tão somente dos períodos de 19/11/1996 a 18/12/2009 e de 13/06/2015 a 12/11/2019 – rejeitando expressamente o reconhecimento no tocante aos demais períodos indicados –, computando tempo total de contribuição de 33 anos, 4 meses e 7 dias, insuficiente para a pretendida jubilação. Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo recursal, tendo transitado em julgado a sentença proferida naqueles autos, restando configurada a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade no que toca ao período de 21/12/2009 a 12/06/2015. Assim, sobeja analisar nesta demanda o pedido de concessão do benefício de aposentadoria formulado em 26/04/2024, inclusive considerando o reconhecimento judicial da especialidade relativamente aos períodos de 19/11/1996 a 18/12/2009 e de 13/06/2015 a 12/11/2019. Ao cerne da irresignação. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/1998 é devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, sem exigência de preenchimento de requisito etário. A Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, por sua vez, modificou a redação da mencionada norma, que passou a consignar: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos…

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