Processo 1022394-67.2026.8.11.0041
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022394-67.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: VICTORIA CHRISTINA DARIVA ROCHA EMBARGADO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA, ROSANGELA SANTONI ANDRADE Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, por atender os requisitos legais (artigo 98, CPC). Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (SUSPENSÃO DA IMISSÃO DA POSSE) ajuizados por VICTORIA CHRISTINA DARIVA ROCHA em face de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA e ROSANGELA SANTONI ANDRADE, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 1116302-18.2025.8.11.0041, decorrente da Ação Reivindicatória n. 1051868-93.2020.8.11.0041. A embargante afirma ser possuidora de área de 2.000m² inserida no Lote 147 (Matrícula 71025), no Loteamento Sítio de Recreio Coxipó do Ouro, cuja cadeia possessória remonta a fevereiro de 2018, quando Cristina Sérgia da Silva Guia adquiriu a posse do Sr. Silvano Santos, sendo posteriormente cedida a Marina Dariva da Silva em julho de 2020 e, por fim, transferida à embargante em outubro de 2025, onde estabeleceu moradia, edificou casa de alvenaria, instalou poço artesiano e desenvolve atividade agrícola de subsistência. Sustenta que nunca foi citada para integrar o polo passivo da Ação Reivindicatória originária, razão pela qual se qualifica como terceira estranha à lide. Alega posse mansa, pacífica e de boa-fé, com animus domini, exercida com fins de moradia e subsistência familiar, arguindo, ainda, a Exceção de Usucapião Especial Rural, com fundamento no art. 1.239 do Código Civil e no art. 191 da Constituição Federal, bem como o direito de retenção por benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Com base em tais fundamentos, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do mandado de imissão na posse referente ao Lotes 147 (Matrícula 71025), até o julgamento do mérito dos presentes embargos. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Sobre o instituto da tutela, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”. Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a embargante afirma ter adquirido a posse do imóvel em outubro de 2025, ou seja, mais de cinco anos após o ajuizamento da Ação Reivindicatória originária, ocorrido em 2020, e após a prolação de sentença de procedência já confirmada em segundo grau. Tal circunstância…
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