Processo 1022426-06.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022426-06.2019.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1022426-06.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1022426-06.2019.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELADO : VALDEMAR PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : ARTHUR MARIANO PEIXOTO (OAB MG191744) ADVOGADO(A) : FLAVIA TALINI DOS SANTOS AURELIANO (OAB MG179324) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. APREENSÃO/REMOÇÃO DE VEÍCULO. PODER REGULAMENTAR DA ANTT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária em mandado de segurança, mantendo sentença que afastou a aplicação da penalidade de apreensão de veículo utilizado em transporte clandestino de passageiros e vedou o condicionamento de sua liberação ao pagamento prévio de multas, taxas e despesas administrativas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a legalidade da apreensão/remoção de veículo promovida pela ANTT em razão de transporte irregular de passageiros; e (ii) estabelecer se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.855/2019 superou parcialmente a jurisprudência consolidada do STJ acerca da impossibilidade de condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a incompatibilidade da Resolução ANTT n. 4.287/2014 com a Lei n. 10.233/2001 e com o art. 231, VIII, do CTB, concluindo que a agência reguladora não pode instituir penalidade de apreensão sem previsão legal. 4. O julgamento embargado distinguiu adequadamente as medidas de apreensão, retenção e remoção, reconhecendo que o CTB, após a alteração promovida pela Lei n. 13.855/2019, passou a prever apenas a remoção do veículo, medida de natureza cautelar e vinculada à regularização da infração. 5. O acórdão também enfrentou a controvérsia relativa ao condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas e despesas administrativas, aplicando a jurisprudência consolidada do STF no Tema 546 da repercussão geral, que veda a utilização de sanções políticas como meio coercitivo de cobrança. 6. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.855/2019 não afastou a aplicabilidade da Súmula 510 e do Tema 339 do STJ, pois permaneceu inexistente previsão legal de penalidade de apreensão para o transporte irregular de passageiros. 7. O Tema 123 dos recursos repetitivos do STJ não se aplica à hipótese, porque trata da apreensão decorrente de infração de trânsito comum, enquanto o Tema 339 versa especificamente sobre transporte irregular de passageiros submetido apenas à retenção ou remoção do veículo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da interpretação jurídica adotada no acórdão recorrido, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento : 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração promovida pela Lei n. 13.855/2019 no art. 231, VIII, do CTB não…

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