Processo 1022440-66.2020.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 1022440-66.2020.8.11.0041 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AMBEV S.A. em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a repetição de indébito decorrente da cobrança de multa moratória incidente sobre valores de ICMS recolhidos em procedimento de denúncia espontânea. Narra que é pessoa jurídica atuante no ramo de fabricação de cervejas, chopes e refrigerantes, possuindo estabelecimento filial no Município de Cuiabá/MT, razão pela qual figura como contribuinte do ICMS perante o Estado do Mato Grosso. Aduz que, no exercício de suas atividades, recolheu ICMS a menor no período compreendido entre janeiro de 2018 e novembro de 2019, em razão da ausência de estorno proporcional de créditos de ICMS relativos às operações de entrada de insumos empregados na industrialização de cervejas e chopes, cujas saídas foram beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no artigo 44 do Anexo V do Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso. Afirma que, visando manter sua regularidade fiscal, promoveu denúncia espontânea perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso, realizando o recolhimento do ICMS devido, acrescido de juros, atualização monetária e multa moratória, bem como efetuando a posterior retificação das respectivas obrigações acessórias, informando que o procedimento originou o Processo nº 5772510/2020 perante a SEFAZ/MT. Alega que a legislação estadual prevê a incidência de multa moratória nos casos de pagamento espontâneo realizado fora do prazo legal, inclusive em hipóteses de denúncia espontânea, citando, para tanto, o artigo 47-D da Lei Estadual nº 7.098/98 e o artigo 923 do Decreto Estadual nº 2.212/2014. Aduz que, em razão da aplicação de tais dispositivos, suportou a cobrança de multa moratória sobre os valores de ICMS recolhidos extemporaneamente. Relata que a cobrança da referida penalidade viola o artigo 138 do Código Tributário Nacional, bem como os princípios da razoabilidade, boa-fé e segurança jurídica, especialmente diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 385, segundo a qual não é cabível a incidência de multa moratória em hipóteses de denúncia espontânea regularmente configurada. Afirma que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS, a denúncia espontânea resta caracterizada quando o contribuinte recolhe a diferença apurada antes de qualquer procedimento administrativo e somente posteriormente promove a retificação das declarações fiscais. Assim, requer o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de multa moratória quando da realização da denúncia espontânea relacionada ao Processo nº 5772510/2020, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicados pelo Estado do Mato Grosso aos seus créditos tributários, bem como autorizar a restituição mediante lançamento do crédito na escrita fiscal da Requerente. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação no Id 38651009, oportunidade em que sustentou pela inexistência de afronta ao artigo 138 do Código Tributário Nacional, defendendo a legalidade da incidência de multa moratória nos casos de pagamento espontâneo realizado fora do prazo legal, ainda que decorrente de denúncia espontânea. Sustentou que o pagamento…
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