Processo 1022447-36.2024.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022447-36.2024.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022447-36.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGELA MARIA BRANDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FATOR REAL PERICIAS LTDA - CNPJ: 55.275.098/0001-81 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE RECOMPOSIÇÃO DO PASEP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de recomposição do PASEP cumulada com reparação de danos materiais e morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 45.824,59 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, com base em laudo pericial que identificou desfalque técnico decorrente de erro na conversão monetária do Plano Verão em 1989. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta PASEP; (ii) verificar se compete à Justiça Estadual o julgamento da lide; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral, considerando o termo inicial estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas operacionais na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 4. A competência da Justiça Estadual resta configurada em razão da Súmula 42 do STJ, que estabelece competir à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal para pretensões reparatórias decorrentes de desfalques em conta PASEP. 6. O saque integral da conta PASEP da autora ocorreu em junho de 2012, conforme extrato que demonstra o esvaziamento da conta mediante pagamento de aposentadoria, iniciando-se nesse momento o prazo prescricional decenal. 7. A ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024, transcorridos mais de doze anos desde o saque integral, caracterizando a consumação da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas operacionais na gestão de contas PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da lide. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal para…

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