Processo 1022447-85.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1022447-85.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gamaliel Alves da Silva - Vistos. Processo em ordem. GAMALIEL ALVES DA SILVA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizaram a presente Ação de Anulatória, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), igualmente qualificado e representado. Informou-se a realização da abordagem policial no trânsito e a ilegalidade da autuação [artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro]. Sustentou-se que embora o condutor tenha se recusado ao teste do etilômetro, não consta do auto de infração qualquer observação sobre a condição de sua capacidade psicomotora, não restando comprovado o seu estado alcoólico. Alegou-se "ausência de contraprova e arbitrariedade da abordagem, pois não havia motivos que a justificassem". Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão da multa, impedindo-se instauração do procedimento de suspensão do direito de dirigir, e, no mérito, a sua anulação. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/17). Aceita a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e a medida de tutela antecipada foi indeferida (fls. 19/21). Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pelo Departamento Estadual de Trânsito (fls. 30/46). Réplica (fls. 50/52). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre…
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