Processo 1022448-56.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022448-56.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA FERREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DALVA FERREIRA CARDOSO TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269800524 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1022448-56.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA FERREIRA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação em que servidor público aposentado ou pensionista do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, vinculado ao regime próprio de previdência social – RPPS da União Federal, requer o reconhecimento de seu direito à garantia constitucional da paridade remuneratória com os servidores em atividade, a fim de que lhe seja pago o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA no mesmo valor pago aos servidores em atividade, conforme previsão do art. 11, incisos I e II, § 2º, da Lei 13.464/17, sempre no percentual de 100%, afastando-se a aplicação dos percentuais inferiores da Tabela ‘a’ do Anexo IV da mesma lei, no periodo de março/2021 a dezembro/2023. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares: Incompetência Territorial – domicílio fora do DF. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.426.083/PI, em 25/08/2025, fixou a seguinte tese (Tema 1.277): “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.277 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 10.259/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou Entidade da Administração Indireta Federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal. 2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, há muito, consolidouse no sentido de que a parte autora possui a faculdade de propor a ação contra a União no Juízo da Capital do Estado de seu domicílio. 3. A norma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 deve ser…
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