Processo 1022463-28.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1022463-28.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1022463-28.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra pessoas não identificadas como mulher] Relatora: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DR(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), FORUM DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIOLA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Lesão corporal e ameaça. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Prisão preventiva. Agressões físicas, enforcamento e ameaça de morte. Avaliação de risco desfavorável. Atos infracionais pretéritos valorados apenas como elemento auxiliar. Cabimento autônomo pelo art. 313, I, do CPP. Ausência de descumprimento anterior de medidas protetivas. Irrelevância no caso concreto. Condições pessoais favoráveis. Insuficiência. Medidas cautelares diversas inadequadas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 18.5.2026 e posteriormente submetido à prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua convivente. 2. A impetração sustenta constrangimento ilegal. A defesa afirma que os registros pretéritos mencionados na decisão se referem ao período de menoridade do paciente, que não houve descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência, que não se configura hipótese do art. 313 do CPP e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade do fato e ao risco à integridade física e psíquica da vítima; (ii) definir se atos infracionais pretéritos podem ser considerados, de forma auxiliar, na análise do risco cautelar; (iii) verificar se a ausência de descumprimento anterior de medidas protetivas impede a prisão preventiva quando presente hipótese autônoma do art. 313, I, do CPP; e (iv) analisar se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são suficientes para afastar a custódia. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva não se baseou em gravidade abstrata ou em conjecturas. A decisão impugnada menciona dados concretos do fato, como agressões físicas, notícia de enforcamento com camisa, golpes no rosto, ameaça de morte, possível reiteração de agressões no relacionamento e avaliação formal de risco desfavorável. 5. A custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da vítima, diante de risco atual, específico e individualizado extraído da dinâmica narrada nos autos. 6. Atos infracionais…

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